Discípulo de Tupac e do Mestre Jesus

Minha foto
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Negro carioca, estilo absoluto! Filho do Pai Celeste com a Mãe África! Adorador da vida, da natureza, dos que buscam Deus e suas virtudes...

terça-feira, 22 de março de 2011

O Negro e o acesso à Justiça

Desde que o negro alcançou uma de suas maiores glórias no Estado Brasileiro no ano de 1888, nunca, desde então, houve um avanço no aspecto evolutivo de sua sociabilidade. Outrossim, a partir desta data, embora a forma de governo do Estado brasileiro proporcionar mudanças pequenas, porém significativas nos direitos humanos e sociais dos negros, nunca houve, com o advento da Constituição de 1988, uma abertura de portas de relacionamentos tão abertas entre o cidadão brasileiro - sobretudo o negro - e o Estado. Isso tudo graças ao Estado Democrático de Direito implantado na mesma Carta Magna de 1988.

Como sabido, vemos em nossa Constituição hoje denominada "cidadã" o que chamamos de direitos e garantias individuais e coletivos. São diretrizes e princípios que a própria Constituição dá ao cidadão brasileiro (e ao estrangeiro, em algumas situações), no qual o mesmo pode ir em busca do seu direito. E um dos direitos que o cidadão alcançou foi o acesso à Justiça, como podemos ver a seguir.

Em primeiro lugar, a Constituição Federal de 1988 preleciona que "a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (artigo 5º, XXXV). Desta forma, toda demanda que vier a abordar questões relativas a direitos e obrigações entre pessoas (físicas ou jurídicas) é o Estado-Juiz quem deve analisar e julgar a questão, e nenhum outro.

Para isso basta que a demanda criada tenha sua razão de ser, que no caso a mesma venha a ameaçar o direito de uma das partes - ou até mesmo a coletividade. E no caso do negro não será diferente. Caso ele se sinta lesado do seu direito, de qualquer ordem que seja - moral (Código Civil, artigos 186 e 927); patrimonial (Código Penal, artigo 163); reparação de ordem tributária (Código Tributário Nacional) e outras demais solicitações, como a dos remédios constitucionais (habeas corpus, habeas data, etc.) - ele pode se dirigir ao Judiciário, casa da Justiça, para tentar reaver seu direito restaurado.

E os meios para que a demanda do negro chegue ao Estado-Juiz? Por quem enviar? E de que forma?

Voltando à Constituição, podemos encontrar as "Funções essenciais à Justiça", que ajudarão ao cidadão (e ao negro) na solução dos conflitos que só o Poder Judiciário poderá apreciar, como já vimos. Fazem parte dessas "funções": o Ministério Público (arts. 127 a 130-A) - ele, como detentor do interesse público, prevalecendo o interesse público sobre o particular; a Advocacia Pública (arts. 131 e 132) - esta, somente defendendo a União Federal; e, finalmente, a Advocacia e a Defensoria Pública (arts. 133 a 135), que farão que demandas de particulares cheguem ao Estado-Juiz.

Vale ressaltar que o negro também tem o direito constitucional garantido de legalidade (art. 5º, inciso II). Nele há o direito de fazer ou não alguma coisa, se caso a lei não vede. Direito que, antes era uma utopia para nossos ancestrais, hoje é realidade no nosso ordenamento jurídico.

Conclusão: hoje todo o poder emana do povo (parágrafo único do artigo 1º da CF/88). E o negro também conquistou esse poder. Basta saber usar a seu favor e em favor da coletividade.